Texto: | Comprovou-se nos autos a falta de recolhimento da diferença de estimativa apurada e declarada ao fisco, através da GIA-ICMS NORMAL, descumprindo o contribuinte o art 82, § 1º, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89, combinado com o art 1º, inciso II, alínea “c” da Portaria Circular nº 100/96-SEFAZ.
Com esse entendimento e em consonância com o Parecer da Douta Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e negou-lhe provimento, mantendo-se por unanimidade, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |