Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESPROVIMENTO - CONTROLE DA LEGALIDADE - DATA DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS - REFORMA.
Texto:Em se tratando de bens para uso/consumo, é taxativa a proibição contida no artigo 67, II, do Regulamento do ICMS, segundo o qual “... é vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida (...) para uso ou consumo do próprio estabelecimento,...”. Tal vedação, que encontra fundamento de validade no artigo 33, I, da Lei Complementar do ICMS, prorrogar-se-á até 31 de dezembro de 2006. A decisão liminar em mandado de segurança citada pelo contribuinte, que apenas reconheceu, em tese, o direito dos impetrantes à utilização dos créditos fiscais de ICMS para compensar valores de imposto a pagar, foi revogada pela sentença de mérito, com o que se deduz que, pela aplicação da Súmula n.º 405 do STF, “fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Correção monetária e juros de mora devem ser aplicados a partir da efetiva utilização dos créditos, e não desde a emissão das notas fiscais que os originaram.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário. Em sede de controle da legalidade, nos termos do voto revisor, reformou-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente.
Ementa nº:147/2006
Processo nº:022/2006-CAT
AIIM/NAI nº:21132001300007200316
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 147/2006
Data Decisão/Acordão:11/22/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros.
Resolução nº:12/2006-CAT - D.O.E 21/12/2006