Texto: | À vista do entendimento que tem manifestado o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, os fatos geradores decorrentes das Notas Fiscais afastadas da autuação não estão fulminados pelo instituto da decadência, como pensou a i. julgadora de 1ª instância. Por conseguinte, tendo sido o AIIM lavrado em 21.08.97 e sua ciência verificada em 29.08.97, o crédito tributário derivado das Notas Fiscais relativas a fatos geradores anteriores a 25.08.92, excluído da autuação pela autoridade a quo, há que ser restabelecido, porquanto não verificada na data do lançamento, como por hora ainda não ocorreu, a sua decadência. Tais Notas Fiscais e respectivos créditos tributários, estão identificadas, uma a uma, nos demonstrativos que acompanham o 2º Termo de Retificação, particularmente às fls., referindo-se aos meses de janeiro a julho/1992. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal a partir do Termo de Retificação de fls., para julgá-la procedente na forma desenhada no referido Termo retificatório, ressalvada, porém, a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |