Texto: | A acusação fiscal é de não pagamento do ICMS devido na venda de veículos importados que teria ocorrido sem a emissão de notas fiscais. Ao processo foram juntados os documentos fiscais de saída. Os autuantes alegaram tratar-se de documentos confeccionados em duplicidade. Não foi, contudo, aplicada a correspondente penalidade por tal infração. A multa constante do AIIM é a prevista no art. 38, IV, "a" da Lei 5.419/88, incompatível com a exigência descrita na peça básica. Por tais equívocos, o trabalho fiscal não pode prosperar. Mantida, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que considerou nulo o Auto de Infração, ressalvado ao fisco o direito de intentar novo procedimento fiscal pelo mesmo motivo. |