Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO ICMS - MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU DESTINADAS AO CONSUMO E SAÍDAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO - MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE EXIBIÇÃO DE NOTA FISCAL - NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO AO ÓRGÃO COMPETENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Texto:1. Contrariando as disposições da Legislação Tributária Estadual, a recorrente utilizou-se indevidamente de crédito de ICMS oriundo de aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e/ou destinadas a consumo, como também emitiu nota fiscal de transferência de créditos. Para tanto alega autorização judicial, todavia não tem esta tal extensão, por ter assegurado posterior homologação dos créditos pelo fisco. Relativamente aos créditos glosados em razão das saídas terem sido albergadas pelo diferimento do imposto, como não houve decisão definitiva do Mandado de Segurança, não há qualquer empecilho para que se proceda ao lançamento. 2. A publicação do extravio das notas fiscais na imprensa não é suficiente para ser considerada denúncia espontânea. No presente caso, deverá o contribuinte comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, conforme preceitua a Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da douta Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:130/2006
Processo nº:205/2003-CAT
AIIM/NAI nº:34447
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 130/2006
Data Decisão/Acordão:10/31/2006
Nome do RelatorVera Maria Rezende Nunes - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha.
Resolução nº:11/2006-CAT - D.O.E. 6.12.2006