Texto: | A transferência, entre estabelecimentos da mesma titularidade, de mercadorias, ferramentas e utensílios destinados à prestação de serviço em obra está amparada pela não-incidência do imposto, nos termos do art. 427, inciso III do Regulamento do ICMS. Tributa-se, porém, a “transferência para comercialização”, vez que nessa hipótese a autuada não atua como mera prestadora de serviço de engenharia e, consequentemente, não fica adstrita às regras estabelecidas nos arts. 426 a 434 do Regulamento do ICMS, mas às normas gerais do referido diploma legal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada às fls. 424/425. |