Texto: | Conforme manifestação fiscal de fls. 12 a 15, a autuação ocorreu em face do excesso de créditos utilizados, através de Guias de Débito e Crédito de ICMS, pelo contribuinte. Do combustível efetivamente utilizado na geração de energia para a indústria, concedeu-se o crédito. Nos termos do art. 35, III, da Lei nº 5.419/88 c/c art. 59, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, somente a energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização dão direito ao crédito. Por conseqüência, deveria o contribuinte efetuar o estorno do excesso de crédito contido nas referidas Guias. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |