Texto: | É entendimento pacífico neste E. Conselho que não é permitido a utilização dos créditos referentes a utilização de energia elétrica e telefone por estabelecimento comercial, por força do artigo 35, IV da Lei n° 5.419/88 e reiterados pareceres da AAT/SEFAZ. No mesmo sentido, é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 200168 - 6 - RJ, em 08.10.96. Reformada, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente. (Vencido o Conselheiro Relator). |