Texto: | Autuada pela confecção de blocos de Notas Fiscais de maneira irregular (em duplicidade e com endereço diverso), em desacordo com a legislação em vigor, defende-se a recorrente, alegando a não utilização dos referidos documentos, encontrando-se todos em branco. Não se cogita saber se algum desses documentos fora utilizado ou não; basta a sua existência para configurar a infração, conforme preceitua o artigo 38, inciso IV, alínea g, da Lei nº 5.419/88, na redação dada pela Lei nº 5.902/91. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |