Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO –REMESSA PARA COMERCIAL EXPORTADORA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – PARCIAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTACÃO – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO PARCIAL PROVIDO – PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO
Texto:Por expressa determinação do caput do art. 4º-E, I, § 1º do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, é obrigação do estabelecimento remetente em recolher o imposto devido, nas remessas de produtos para empresa comercial exportadora, localizada em outra unidade federada, com fim específico de exportação (exportação indireta), cuja exportação não ficar comprovada de acordo com as exigências determinadas no art. 4º-C do mesmo RICMS/MT e não sendo observado o prazo fixado no art.1º, I da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c o art. 88 do RICMS/MT e art. 17, XI e art. 32 da Lei Estadual nº 7.098/98, fica sujeita a penalidade pecuniária prevista no art. 45, I, “h”, § 11 da Lei Estadual nº 7.098/98, na redação dada pela Lei Estadual nº 8.433/2005, com o benefício previsto no art. 106, II, “c” do CTN; Uma vez comprovada à efetiva exportação dos produtos remetidos para empresa comercial exportadora, localizada em outro Estado da Federação, com fim específico de exportação (exportação indireta), mediante a apresentação de todos os documentos legais integrantes do processo de exportação, exigidos no art. 4º-C do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, a referida operação está abrigada pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 4º, II, § 3º, I da Lei Estadual nº 7.098/98, in casu, ficou comprovada a efetiva exportação dos produtos acobertados pela NF nº 1643; O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação pelo fisco da ocorrência de infração a Legislação Tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572, I do RICMS/MT, c/c o art. 173, I do CTN, in casu, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento e conheceu-se do pedido de reexame necessário e pelo seu não provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício, na forma retificada
Ementa nº:108/2010
Processo nº:009/2010-CCON
AIIM/NAI nº:141338001500003200816
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 108/2010
Data Decisão/Acordão:08/24/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:009/2010 - CC/Pleno - D.O.E 16/09/2010