Texto: | Evidenciado que o contribuinte deixou de apresentar ao Fisco as notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, conforme Termo de Início de Fiscalização, depreende-se escorreito o procedimento fiscal materializado pelo AIIM que evidenciou o embaraço fiscal conforme descrito no art. 17, incisos III, XVI e XVII da Lei 7098/98, restando, por corolário, inacolhida a pretensão do contribuinte quanto a alegação de que entregou os documentos pleiteados pela fiscalização, tendo faltado apenas as notas fiscais de saída, que foi objeto do pedido de reconstituição dirigido ao Coordenador Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso.
Recurso voluntário admitido, porém improvido à unanimidade, acolhendo o parecer fiscal. |