Texto: | O prazo dado em horas em uma intimação pressupõe rigor técnico que não deve ser desprezado pelos autuantes. Aplicabilidade, por analogia (ex vi do artigo 108, I do CTN), da regra insculpida no Código Civil vigente, ao dispor que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. Contrariando o parecer fiscal, com voto de desempate da presidência, restando vencida a Conselheira Revisora, bem como as Conselheiras Vera Maria Resende Nunes e Elizete Araújo Ramos. |