Texto: | Não há como negar que o documento de postagem do AIIM, bem como o “AR” que comprova a sua entrega no endereço do destinatário, informam ser este diverso daquele assinalado como endereço do contribuinte na peça inaugural. Entretanto, à autoridade julgadora singular incumbia, por dever de ofício e no exercício da legalidade, promover as diligências necessárias ao saneamento do processo, determinando ao Órgão preparador a renovação do Ato. Contudo, o julgamento naquela instância já aconteceu, cumprindo a sua ratificação para se recomendar a providência nele determinada. A remessa do AIIM ao Escritório que prestava serviços de Contabilidade ao estabelecimento somente seria admitida caso aquele estivesse por este autorizado a representá-lo junto ao fisco, nos termos do art. 242, II, do RICMS, ou se munido de mandato procuratório. Mantida, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática para também julgar nulo todo o processado a partir de fl., acolhidas as providências indicadas pela Conselheira Relatora. |