Texto: | Restou comprovado nos autos que os anexos foram entregues tempestivamente, sendo que das cinco notas fiscais exigidas na inicial, quatro notas os integram, porém por erro de digitação, com os números incorretos. Quanto à outra nota fiscal, devido a acidente ocorrido com o caminhão que transportava o produto por ela acobertado, não chegou ao seu destino, não ocorrendo assim o fato gerador do imposto, nos termos do artigo 2º, inciso XV, do RICMS.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |