Texto: | A infração, materializada com a não apresentação ao fisco dos documentos fiscais, somente pode ser comprovada a partir do dia 16.11.99, consignado no documento de fl. Antes dessa data, nem o fisco solicitara sua exibição, nem o contribuinte levara ao conhecimento da autoridade policial o seu desaparecimento. Adstritos os benefícios da Lei nº 7.137/99 a fatos geradores ocorridos até 31.12.98, sendo a infração ora examinada posterior a essa data, não se cogita de sua aplicação in casu.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, determinando, porém, que se promova a imputação do valor recolhido. |