Texto: | A autuada reconheceu como procedentes as exigências contidas nos itens II e III, da exordial. Discutindo o lançamento consignado no item I, comprovou, através de documentos hábeis, que não era a real destinatária das Notas Fiscais que embasaram a exigência, levando o autuante, inicialmente, a retificar o crédito tributário acusado naquele item e, posteriormente, quando do oferecimento de contestação complementar, a reconhecer a sua improcedência. Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Dra. Mailsa S. de Jesus, por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para, tão-somente, considerá-la parcialmente procedente na forma retificada e, em face do recolhimento do crédito tributário efetivamente devido, deve o processo ser arquivado. |