Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇAS DO PREÇO UNITÁRIO EM RELAÇÃO AO FIXADO PELO IAA – PROVA PERICIAL – PENALIDADE APLICADA – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO (I) – IMPOSTO LANÇADO E RECOLHIDO A MENOR – EMPRESA SUJEITA AO RECOLHIMENTO A CADA SAÍDA – DIVERGÊNCIA COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM 1ª INSTÂNCIA – RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (II) – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:A expressa adesão das autuantes ao resultado alcançado em conseqüência da perícia levada a efeito, consubstanciado nos demonstrativos de fls. e consolidado às fls., bem como o silêncio da autuada que contra o mesmo não se rebelou, afasta qualquer litígio quanto à exigibilidade do crédito tributário decorrente do item I do AIIM. Ocorre que o procedimento investigatório realizado evidenciou a existência dos documentos fiscais que deram origem à exigência, revelando a impropriedade das penalidades aplicadas à espécie, porquanto capituladas na alínea a do inciso I do artigo 38 da Lei nº 5.419/88, versão original, para os exercícios de 1990 e 1991 (multa de 100%), e redação dada pela Lei nº 5.902/91, para os fatos geradores compreendidos no período de janeiro a outubro/92 (multa de 150%). De acordo com o Texto do aludido art. 38, em suas duas versões, quanto à falta de recolhimento do imposto, a emissão dos documentos fiscais, não escriturados regularmente, enseja a penalidade anunciada na alínea b do inciso I, sendo, inicialmente, multa de 80% e, após a alteração da Lei, multa de 120%. Por obediência aos princípios da verdade material e da legalidade, a retificação, de ofício, das penalidades, em hipóteses como as aqui suscitadas, é prática corrente e pacificada neste Colegiado, as quais deverão, ainda, ser adequadas às disposições da Lei nº 7.098/98. Inobstante, nesta etapa processual, resta em discussão, tão-somente, o item II, considerado nulo pelo julgador singular. Todavia, o crédito tributário concernente aos meses de julho a outubro/91 e agosto a outubro/92 estão perfeitamente demonstrados e comprovados nos presentes autos, avalizados pelo livro Registro de Saídas, Relatórios do Sistema de Arrecadação e DAR-3 colacionados. Quanto ao mês de janeiro/91, a inexistência de Relatório do Sistema de Arrecadação contendo os recolhimentos do período fez com que as autuantes limitassem o lançamento ao imposto pertinente à Nota Fiscal que arrolam, no valor indicado, conforme consignado no livro Registro de Saídas. Conferidos os Documentos de Arrecadação referentes ao mês em comento, não foi detectado recolhimento para a aludida Nota Fiscal. Em outras palavras: também para este mês, está demonstrado e detalhado o valor exigido, porquanto inexistente a prova de seu recolhimento e, em momento algum da tramitação do presente, suprida pela contribuinte. Restabelecidos os respectivos créditos tributários, observados os valores originários estampados no demonstrativo de fls. também adequada a penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente, em parte, a ação fiscal, para também julgá-la procedente, em parte, porém nos termos do voto ofertado pela Conselheira Revisora.
Ementa nº:272/2000
Processo nº:125/99/CAT
AIIM/NAI nº:30950
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 272/2000
Data Decisão/Acordão:11/16/2000
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2001-CAT - D.O.E. 31/01/2001