Texto: | Está correta a autuação fiscal, lubrificantes não integram o produto fiscal e, mesmo no caso de empresas transportadoras não ensejam crédito de ICMS. Gás de empilhadeira é combustível e na hipótese da autuada, empresa industrial, não integram igualmente o produto final, razão pela qual é material de consumo que não propicia crédito do ICMS. Quanto a sanção fiscal pela aplicação indevida de correção monetária nos créditos extemporâneos do ICMS, igualmente acertada a imposição fiscal, uma vez que nesses casos o creditamento é efetuado pelo seu valor nominal, a teor do que dispõe o art. 62 do RICMS. Reformada, por maioria de votos e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la integralmente procedente, conforme retificação de fls. (Vencidos os Conselheiros Antonio Sotero de Almeida Sobrinho e Elizete Araújo Ramos). |