Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS QUE INCIDIU NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PELA RECORRENTE (LUBRIFICANTES E GÁS DE EMPILHADEIRA) - APLICAÇÃO INDEVIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DO ICMS – RETIFICAÇÃO EFETIVADA PELOS AUTUANTES ANTERIORMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Está correta a autuação fiscal, lubrificantes não integram o produto fiscal e, mesmo no caso de empresas transportadoras não ensejam crédito de ICMS. Gás de empilhadeira é combustível e na hipótese da autuada, empresa industrial, não integram igualmente o produto final, razão pela qual é material de consumo que não propicia crédito do ICMS. Quanto a sanção fiscal pela aplicação indevida de correção monetária nos créditos extemporâneos do ICMS, igualmente acertada a imposição fiscal, uma vez que nesses casos o creditamento é efetuado pelo seu valor nominal, a teor do que dispõe o art. 62 do RICMS. Reformada, por maioria de votos e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la integralmente procedente, conforme retificação de fls. (Vencidos os Conselheiros Antonio Sotero de Almeida Sobrinho e Elizete Araújo Ramos).
Ementa nº:161/99
Processo nº:208/96/CAT
AIIM/NAI nº:43152
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 044/99
Data Decisão/Acordão:09/28/1999
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho - Revisor: José Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:08/99-CAT - D.O.E. 05/10/99