Texto: | Duas são as acusações fiscais, a primeira se refere a falta de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias tributadas documentadas em cupons fiscais não lançados nos livros próprios. A segunda diz respeito às saídas de mercadorias não tributadas, já deduzidas da autuação relativa ao item anterior, cujos cupons emitidos pelo ECF não foram escriturados nos correspondentes livros fiscais. O contribuinte não impugnou a pretensão fiscal, limitando-se a alegar que teve problemas com as máquinas registradoras, deixando, com isso, demonstrada a materialidade da infração tributária.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão de primeiro grau na qual a ação fiscal foi considerada procedente. |