Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS DE DECISÃO SINGULAR ALEATÓRIA E DESMOTIVADA E CERCEAMENTO DE DEFESA - 2. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO REFERENTE A ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÃO E COMBUSTÍVEIS NA ATIVIDADE COMERCIAL E CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Como se vê nos autos, a r. decisão monocrática encontra-se dentro dos parâmetros legais, com suficiente motivação e fundamentação, de forma a gerar seus efeitos. Também, não procede o cerceamento de defesa, porque em todas as fases do processo, a recorrente pode defender-se das infrações a ela imputadas, sem qualquer conotação de privar-lhe a liberdade e garantia constitucional de defesa.
2. No mérito, as decisões administrativas e judiciais colacionadas aos autos pela d. Representante Fiscal em seu parecer, confirmam a procedência da exigência.
Mantida, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. (Vencido o Conselheiro Relator)
Ementa nº:236/98
Processo nº:126/97/CAT
AIIM/NAI nº:43059
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 214/98
Data Decisão/Acordão:12/18/1998
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:17/98-CAT/Pleno - D.O.E. 11/01/99