Texto: | 1. Como se vê nos autos, a r. decisão monocrática encontra-se dentro dos parâmetros legais, com suficiente motivação e fundamentação, de forma a gerar seus efeitos. Também, não procede o cerceamento de defesa, porque em todas as fases do processo, a recorrente pode defender-se das infrações a ela imputadas, sem qualquer conotação de privar-lhe a liberdade e garantia constitucional de defesa.
2. No mérito, as decisões administrativas e judiciais colacionadas aos autos pela d. Representante Fiscal em seu parecer, confirmam a procedência da exigência.
Mantida, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. (Vencido o Conselheiro Relator) |