Texto: | Houve equívoco por parte do fisco na capitulação da infração descrita no item 1 do Auto de Infração. Se o fisco pretende atribuir à autuada o fato de ter promovido a estocagem e venda de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, as infrações seriam capituladas nos artigos 211, 90, I, 2º, 92, I, do RICMS, que nada têm a ver com as disposições emanadas dos artigos 21, 22 e 201 do mesmo Regulamento. Segundo o autuante, as infrações foram caracterizadas pelo fato de que tais operações foram realizadas em período em que o contribuinte estivera com sua inscrição cassada, nos termos do art. 4º da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ. Tal entendimento, porém, fere os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade, consagrados na Carta Magna de 1988, pois a citada Portaria é posterior aos fatos geradores consignados no Auto de Infração. No momento de sua ocorrência, o fato praticado pela autuada (apresentação de DAME "zerada" ou "sem movimento") não era motivo para cassação de inscrição. Reformada, em parte, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática, que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, determinando, no entanto, o seu arquivamento, tendo em vista o pagamento do valor considerado procedente (item 2). |