Texto: | Consta dos autos que a autuada, empresa construtora, adquiriu mercadorias em outras unidades da Federação na condição de contribuinte do ICMS, gozando da aplicação da alíquota reduzida, cabendo a este estado o diferencial de alíquota. O Regulamento do ICMS, reservou, nos artigos 426 e seguintes, um capítulo disciplinando as operações relativas à construção civil, sendo que os artigos 426 e 430 enquadram a autuada na condição de contribuinte do ICMS, enquanto que no artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89. Tais normas, enquanto válidas, vinculam os atos do fisco, do contribuinte e do julgador e confirmam a procedência da ação fiscal, o mesmo entendimento aplica-se com relação a alegação de inconstitucionalidade da multa, que foi aplicada consoante as disposições da legislação. Como as alegações do Contribuinte são voltadas para o seu inconformismo com a legislação tributária estadual, ressalto que tais argumentos não podem ser acolhidos, haja vista que este órgão de julgamento de processos administrativos tributários não detém competência para apreciá-los.
Pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Revisor, Elizete Araújo Ramos e Helma Auxiliadora Martins da Cunha), com o desempate da presidência, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, na forma retificada. |