Texto: | 1. Estabelece o art. 292 do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária encerra a fase de tributação. Não cabe ao ente tributante exigir a complementação do valor pago antecipadamente, quando a mercadoria foi comercializada por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto e, em contrapartida, não cabe ao contribuinte exigir restituição, quando a mercadoria foi comercializada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária. 2. O julgador administrativo não tem competência para declarar inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 ou da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário, para no mérito improvê-lo mantendo-se a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |