Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE CÁLCULO RETENÇÃO MAIOR QUE O VALOR DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO - VEDADA A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. 2. MULTA CONFISCATÓRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96.
Texto:1. Estabelece o art. 292 do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária encerra a fase de tributação. Não cabe ao ente tributante exigir a complementação do valor pago antecipadamente, quando a mercadoria foi comercializada por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto e, em contrapartida, não cabe ao contribuinte exigir restituição, quando a mercadoria foi comercializada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária. 2. O julgador administrativo não tem competência para declarar inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 ou da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário, para no mérito improvê-lo mantendo-se a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:226/2005
Processo nº:042/2005-CAT
AIIM/NAI nº:002458
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 226/2005
Data Decisão/Acordão:10/20/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:11/2005-CAT - D.O.E. 09/11/2005