Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA (1) - OMISSÃO DE VENDAS DECORRENTES DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO (2) - DEIXOU DE RECOLHER O ICMS ESTIMATIVA (3) – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1 - Após detida análise dos autos, verifica-se quanto a primeira infração que a mesma está amparada por demonstrativos anexados ao AIIM, bem como pelas fotocópias das Notas Fiscais colacionadas aos autos, não tendo a autuada comprovado a suposta inocorrência das aquisições, tendo ficado somente no campo das alegações. Todavia, por se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária a penalidade deveria ter sido aplicada em combinação com o § 2º do art. 38 da Lei 5419/88, vigente à época da ocorrência infracional. Destarte, o enquadramento na alínea "a" do inciso V do artigo 38 da revogada Lei n° 5.419/88, há que ser complementado, de oficio, para combiná-lo com o § 2º do mesmo artigo, ficando, assim, reduzido o percentual aplicado de 10% para 5%, em respeito ao princípio da verdade material e legalidade que regem o processo administrativo tributário.
2 - Também a penalidade aplicada em relação à segunda irregularidade deverá ser complementada de oficio, para combinar a multa prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 38, da Lei 5419/88, em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores, com o § 2º do mesmo artigo, ficando, assim, reduzido o percentual aplicado de 50% para 25%. Todavia, dada a edição da Lei n° 7.098/98, que reduziu o percentual aplicável à hipótese para 30%, há que se reduzir a multa para 15%, promovendo-se o enquadramento da penalidade ao novo Ato, em função da retroatividade benéfica.
3 - A irregularidade descrita no terceiro item, qual seja, falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa, não enseja qualquer discussão, uma vez que o entendimento de que é legal a sua exigência, tornou-se pacífico, tanto administrativa quanto judicialmente.
Reformada, por maioria de votos (vencida a Conselheira Relatora) e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, retificando os percentuais das multas aplicadas às primeira e segunda irregularidades, ressalvando-se, ainda, a adequação da penalidade referente à terceira irregularidade aos ditames da Lei nº 7098/98.
Ementa nº:162/99
Processo nº:072/97/CAT
AIIM/NAI nº:51996
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 045/99
Data Decisão/Acordão:10/14/1999
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99