Texto: | Verifica-se que o i. julgador monocrático acolheu como devido o ICMS original, demonstrado pelo autuante na retificação de fl., o qual difere daquele constante da exordial e também daquele demonstrado à fl. A simples soma dos valores de ICMS, referentes a cada item, evidencia que houve erro no citado demonstrativo, no entanto, in casu, impingiu nulidade à mencionada retificação, pois majorou a exigência. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir da fl., inclusive, devolvendo-se o processo ao autuante para a providência apontada no voto da Conselheira Revisora, prosseguindo-se, então, o feito em seu trâmite regular. |