Texto: | Cinco diligências foram solicitadas ao autor do procedimento fiscal, este por sua vez, manifestou-se nove vezes nos autos, solicitando, ele próprio a decretação de nulidade da exigência citada no item 2 da peça básica, o que foi posteriormente acatado pelo Relatora, reconhecendo desse modo o erro no enquadramento legal da infração. Analisando a exigência fiscal de que trata o item 1 do Auto de Infração, constata-se a ocorrência de idêntico vício já apontado no caso do item 2. Declarada, por maioria de votos (vencidas as Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi e Maria Luiza Barreto Lombardi) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da ação fiscal, nos termos do voto de vista oferecido pelo Cons. José Carlos Pereira Bueno, porém, ressalvado o direito da Fazenda Pública de intentar nova ação fiscal. |