Texto: | Não procede a alegação de nulidade de processo fiscal por falta de apresentação de contestação pelo autuante, haja vista que desde a edição da Lei 7.609/01, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, não mais existe a previsão de apresentação de tal peça em decorrência de impugnação ou recurso apresentado. Quanto aos percentuais de multa aplicados o serviço de fiscalização nada mais fez do que aplicar a legislação prevista para o caso concreto. Com relação ao mérito a recorrente em nenhum momento apresentou provas da inexistência da infração a ela imputada. Pelo contrário, reconheceu expressamente que não há qualquer registro em seus livros fiscais.
Assim com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |