Texto: | 1. A autuada argumenta que as saídas foram exclusivamente para consertos, referindo-se à devolução ou reposição de equipamento em garantia e que os micros encontrados são apenas de uso da empresa, não destinados à revenda, anexando documentos, que não comprovam sua alegação, resultando na procedência do item.
2. Constata-se pedido de parcelamento referente ao item II do AIIM e comprovante de pagamento da primeira parcela.
3. A autuada não demonstrou o devido registro do seu estoque no livro Registro de Inventário, conforme declarado pela mesma em sua DAME, portanto, procedente também este item.
Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª Instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades à Lei n° 7.098/98, no que couber. |