Texto: | Somente se aplica redução da base de cálculo do ICMS às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou agrícolas expressamente relacionados no artigo 38 das Disposições Transitórias do RICMS. Mas é diferido, para o momento da operação subseqüente, o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas referente às operações realizadas até 30/04/1997, nos moldes do artigo 47 daquela norma. Salvo vedação contida no terceiro parágrafo, do artigo 45, da Lei 7098/98, aplica-se cumulativamente as sanções constantes daquele dispositivo em caso de concurso de infrações.
Por maioria de votos, vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman, afastou-se o parecer do Representante Fiscal e decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgara procedente a ação fiscal na forma retificada para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |