Texto: | Com relação à primeira acusação, autuada demonstrou que ao tempo da autuação, já havia procedido o recolhimento do ICMS GARANTIDO no prazo regulamentar conforme fez prova com documentos de arrecadação juntados aos autos e confirmados pela fiscalização. Quanto a acusação de omissão de saídas apurada em levantamento financeiro, conforme demonstrativo efetuado pelo autuante, ficou caracterizada à infringência legislação tributária, o que também foi reconhecido pela autuada ao promover o recolhimento do crédito exigido.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal. |