Texto: | Em se tratando de bens para uso/consumo, é taxativa a proibição contida no artigo 67, II, do Regulamento do ICMS, segundo o qual “... é vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida (...) para uso ou consumo do próprio estabelecimento, ...”. Tal vedação, que encontra fundamento de validade no artigo 33, I, da Lei Complementar do ICMS, prorrogar-se-á até 31 de dezembro de 2006. A decisão liminar em mandado de segurança citada pelo contribuinte, que apenas reconheceu, em tese, o direito dos impetrantes à utilização dos créditos fiscais de ICMS para compensar valores de imposto a pagar, foi revogada pela sentença de mérito, com o que se deduz que, pela aplicação da Súmula n.º 405 do STF, “fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. A decisão monocrática, ao corretamente aplicar a correção monetária a partir da efetiva utilização dos créditos, acabou por reduzir o valor atualizado do imposto exigido, razão pela qual deveria ter considerado parcialmente procedente a NAI.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se ambos os recursos, mas deu-se provimento somente ao “recurso de ofício”, de modo que, nos termos do voto revisor, reformou-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente. |