Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – DESTAQUES DO IMPOSTO NÃO EFETUADOS OPORTUNAMENTE – DOCUMENTOS FISCAIS IRREGULARMENTE EMITIDOS – REEXAME NECESSÁRIO – PROVIMENTO
Texto:Constatou-se utilização de créditos fiscais de ICMS materialmente e formalmente inválidos. Materialmente inválidos porque, segundo reconhece o próprio contribuinte autuado, não houve destaque de ICMS na época própria, durante o período normal de apuração, logo, não houve imposto anteriormente cobrado relativamente a prestação de serviço recebida acompanhada de documento hábil consoante artigo 54, § 1º e incisos do Regulamento do ICMS. E formalmente inválidos, porque não se obedeceu à forma prescrita na legislação, segundo o artigo 54, III, c/c com os artigos 131 e 132 do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre emissão de conhecimentos de transporte. Valeram-se as transportadoras de decisão liminar solicitada e obtida pela empresa para deixar de destacar e recolher ICMS referente a conhecimentos por elas emitidos por serviços de transporte prestados. Depois de alguns meses, com a liminar ainda em vigor, diga-se, transferiram os créditos fiscais ora discutidos por meio de singelos conhecimentos de transporte por elas irregularmente emitidos com a única finalidade de repassar, de uma só vez, suposto crédito fiscal que teria se acumulado durante todo o período. Mesmo que as referidas transportadoras tivessem resolvido renunciar ao direito por elas obtido em caráter liminar, não-incidência de ICMS, e recolher o ICMS relativo às correspondentes prestações, à autuada, de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, ainda assim, a autuada deveria ter solicitado autorização da Secretaria da Fazenda antes de fazer uso dos referidos créditos fiscais, anteriormente e oportunamente não destacados, pois essa é a prescrição contida no artigo 60, § 6º, do Regulamento do ICMS. A infração é a utilização indevida de créditos de ICMS. Por essa razão, e ao contrário do que se aduziu na respeitável decisão monocrática, o infrator é a pessoa que os utilizou, o tomador do serviço, e não os prestadores. Os estabelecimentos prestadores de serviço, se infrações cometeram neste caso concreto, foram outras, que não o uso indevido de crédito.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conferiu-se provimento ao “recurso de ofício” e reformou-se a decisão monocrática para julgar procedente a ação fiscal
Ementa nº:152/2007
Processo nº:144/2005-CAT
AIIM/NAI nº:383550017000202200413
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 152/2007
Data Decisão/Acordão:11/29/2007
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:01/2008-CAT - D.O.E. 30/01/2008