Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE AIIM – PRELIMINAR REJEITADA - PERÍCIA NÃO REALIZADA FACE À INÉRCIA DA AUTUADA QUE A REQUEREU - LEVANTAMENTO FINANCEIRO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:O Fiscal de Tributos Estaduais, para o exercício de suas atribuições legais, inclusive realização de perícia, não precisa ter habilitação no CRC. Dessa forma, não procede a preliminar alegada. Quanto ao mérito, o levantamento financeiro baseou-se na contabilidade da autuada e como tal constitui prova robusta que possibilita validar o AIIM, além de ter sido oportunizada a perícia por ela requerida, não obstante, ficou caracterizado o seu total desinteresse pela realização da mesma. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7098/98, referente aos fatos geradores ocorridos de abril a novembro/92.
Ementa nº:205/99
Processo nº:100/95/CAT
AIIM/NAI nº:43028
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 088/99
Data Decisão/Acordão:11/24/1999
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99