Texto: | O Fiscal de Tributos Estaduais, para o exercício de suas atribuições legais, inclusive realização de perícia, não precisa ter habilitação no CRC. Dessa forma, não procede a preliminar alegada. Quanto ao mérito, o levantamento financeiro baseou-se na contabilidade da autuada e como tal constitui prova robusta que possibilita validar o AIIM, além de ter sido oportunizada a perícia por ela requerida, não obstante, ficou caracterizado o seu total desinteresse pela realização da mesma. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7098/98, referente aos fatos geradores ocorridos de abril a novembro/92. |