Texto: | Nos presentes autos, restou demonstrado erro de cálculo na decisão de primeira instância, confirmada pela extinta Primeira Turma deste Colegiado. Se o Pretório Excelso já firmou jurisprudência no sentido de que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, o que não dizer da revisão de erros formais contidos em suas decisões. A administração não só pode, como deve corrigir seus atos quando constatada a existência de erro, independentemente de quaisquer argüições, conforme Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Afastada a preliminar, por maioria de votos, com desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Representantes das Federações das Indústrias, do Comércio e da Agricultura) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, para, no mérito, reformar a decisão da Primeira Turma, nos termos do voto exarado pela Conselheira Revisora. |