Texto: | 1. O ato homologatório previsto no parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, somente é praticado em relação aos montantes recolhidos. Ao valor do tributo não recolhido, sujeito ao lançamento de ofício, incide o prazo decadencial do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de entrega intempestiva dos Anexos, o direito de recolher, apenas, os acréscimos legais, está vinculado ao fato de o contribuinte apresentar as informações, exclusivamente, à unidade federada de destino do repasse do imposto, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º da Cláusula vigésima e Cláusula vigésima quinta, ambas do Convênio ICMS 03/99. 3. A Cláusula décima nona-A do Convênio ICMS 03/99, estabelece que a distribuidora que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo será sempre responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |