Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMISSOR DE CUPOM FISCAL – NÃO INSTALAÇÃO NO PRAZO LEGAL – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:Disciplina o art. 108, caput, inciso II, alínea “h”, do RICMS, cujos efeitos se deram a partir de 01/02/2001, que conforme a renda bruta anual da empresa apurada no exercício de 1997, o Recorrente tinha prazo até 31/01/2001 para instalação do referido equipamento e não o fez, adquirindo o ECF somente após a instauração do procedimento fiscal. É irrelevante o pedido do equipamento ter sido emitido em data anterior à autuação, pois o pedido do mesmo não é documento hábil para comprovar a efetiva aquisição do emissor de cupom fiscal. O fato de o procedimento fiscal ter sido instaurado em data posterior à emissão do pedido, não caracteriza espontaneidade do contribuinte, não sendo possível portanto, a exclusão da responsabilidade pelo pagamento da penalidade, preconizada no art. 138 do Código Tributário Nacional e no art. 45 da Lei n.° 7.098/98.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, pela manutenção da decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal.
Ementa nº:024/2004
Processo nº:696/2002-CAT
AIIM/NAI nº:25514
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 024/2004
Data Decisão/Acordão:02/17/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Vera Maria Rezende Nunes
Resolução nº:03/2004-CAT - D.O.E. 18/03/2004