Texto: | 1. Tem-se firmado o entendimento de que o recurso intempestivo não exime este colegiado de examinar a legalidade do lançamento. 2. Entende-se que a juntada de cópia fotostática das notas fiscais, objeto do lançamento, resulta na comprovação da materialidade da infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 235 a 238. |