Texto: | A autuada colacionou aos autos, nesta fase processual, provas capazes de refutar parte da exigência contida na peça inaugural. Mantida somente a exigência referente a falta de comunicação à repartição fiscal quando do encerramento das atividades do estabelecimento, cuja certeza a autuada não conseguiu ilidir, recolhendo aos Cofres Públicos Estaduais, no trâmite processual, a importância relativa a esta exigência. Reformada, em parte, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |