Texto: | O art. 511 do RICMS, prescreve, e este Colegiado, no mesmo sentido já se manifestou diversas vezes, que são nulos os atos lavrados por agentes não investidos de poderes para tal. O § 1º do art. 473, do mesmo RICMS deixa claro que a lavratura do Auto de Infração é de exclusiva competência dos Fiscais de Tributos Estaduais. O AIIM ora examinado foi firmado, também, por Agente de Fiscalização e Arrecadação, sem competência, portanto, para isso. Decretada, por unanimidade, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da ação fiscal. |