Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE AIIM - NULIDADE PROCESSUAL - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:O art. 511 do RICMS, prescreve, e este Colegiado, no mesmo sentido já se manifestou diversas vezes, que são nulos os atos lavrados por agentes não investidos de poderes para tal. O § 1º do art. 473, do mesmo RICMS deixa claro que a lavratura do Auto de Infração é de exclusiva competência dos Fiscais de Tributos Estaduais. O AIIM ora examinado foi firmado, também, por Agente de Fiscalização e Arrecadação, sem competência, portanto, para isso. Decretada, por unanimidade, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da ação fiscal.
Ementa nº:131/99
Processo nº:236/97/CAT
AIIM/NAI nº:35530
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 014/99
Data Decisão/Acordão:08/10/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:07/99-CAT - D.O.E. 30/08/99 - Errata D.O.E. 05/10/99