Texto: | Centrando-se o inconformismo da autuada no direito ao crédito do imposto pago, e havendo vedação expressa contida na Lei n° 7098/98, em seu art. 25, §6° c/c art. 15, §1° e no art. 435-N do RICMS, não compete à este Colegiado o exame das alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais que embasaram o lançamento, face à vedação contida no art. 45, § único da Lei 7609/01. Estando tais consectários previstos na legislação estadual, estes devem ser exigidos em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, a fim de manter a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação fiscal |