Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – INOCORRÊNCIA – 2. CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 3. FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 4. REGIME DE ESTIMATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Destaca-se a inexistência de nulidade da decisão monocrática, em virtude de ter sido proferida por apenas um julgador. Conforme revela o próprio nome as decisões de primeira instância são singulares, ou seja, emanam de um único julgador, não havendo nenhuma ilegalidade que possa macular o feito.
2. Quanto ao mérito, não há amparo legal para os argumentos apresentados pela autuada, relativamente a utilização indevida de créditos fiscais, provenientes de mercadorias sujeitas à substituição tributária e crédito a maior (item I da peça basilar), pois a aplicação da regra da não cumulatividade, fica condicionada à observância das normas regulamentares. Havendo óbice de creditamento do ICMS, previsto nas normas tributárias, como in casu, não pode o contribuinte valer-se de simples alegações, para sua utilização.
3. Com relação ao item II, está demonstrado nos autos (anexo II do AIIM) que a contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção e, por sua vez, não apurou e nem recolheu o respectivo valor. Não há como prosperar suas argumentações, posto que não trouxe para o processo a prova capaz de ilidir a exigência, qual seja, a apresentação dos Documentos de Arrecadação, devidamente autenticados, comprovando o recolhimento do tributo, anteriormente à lavratura do AIIM em discussão.
4. Quanto a exigência contida no item III, retificada às fls., o ICMS calculado por estimativa estava previsto à época da ocorrência infracional na Lei n° 5419/88, em seus artigos 21 e 34, §§ 2° e 3°, respaldada no Convênio ICM 66/88, então vigente com status de lei complementar, cujo artigo 18, a autorizava e o § 2° do artigo 29 oferecia o suporte para a cobrança da diferença, se insuficientes os valores recolhidos, ou, quando fosse o caso, para restituição do excesso.
Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la também procedente, porém, na forma exarada na retificação de fls. 69 a 71, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades aplicadas aos itens II e III às disposições da Lei n° 7.098/98.
Ementa nº:215/99
Processo nº:041/98/CAT
AIIM/NAI nº:55491
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 098/99
Data Decisão/Acordão:11/30/1999
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99