Texto: | Constam dos autos as Notas Fiscais, emitidas nos meses de novembro/95, fevereiro/96 e março/96, discriminando vendas de aparelhos celulares, consignando o necessário destaque do imposto. Contudo, de acordo com o exarado no espelho do Sistema de Arrecadação, não consta pagamento do tributo para a inscrição estadual da contribuinte, no período de março/95 a outubro/96. Ocorre que a reiteração de tal comportamento é coibida pela legislação tributária que não tolera a ausência de recolhimento do imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. À época da ocorrência dos fatos, era justamente o preconizado no art. 4º da PC nº 039/92-SEFAZ (redação dada pela PC nº 104/94-SEFAZ). Desta forma, como poderia a autuada acumular créditos por tanto tempo, se a legislação então vigente não permitia? Cogitar tal evento implica admitir prática repudiada pelo ordenamento jurídico. Concorre, ainda, para a caracterização de que não houve o regular lançamento das Notas Fiscais no livro Registro de Saídas, o fato de que a contribuinte não autenticara seus livros fiscais na Repartição competente. Se sequer providenciou a autuada tal autenticação, como poderia se falar em escrituração regular? Ademais, todas as Notas Fiscais foram emitidas após a suspensão da inscrição do estabelecimento do Cadastro de Contribuintes do Estado. E o RICMS é bem claro no sentido de que o contribuinte suspenso é considerado como não inscrito no Cadastro de Contribuintes (art. 22). Por conseguinte, não pode subsistir a alegada presunção. Reformada, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Representantes das Federações da Agricultura e do Comércio) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente na forma retificada às fls., ressalvada, porém, a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |