Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - NÃO UTILIZAÇÃO - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE OFÍCIO -
Texto:A princípio considerar-se-ia procedente o auto de infração, já que a autuada não negou o fato de não estar utilizando o ECF no momento da autuação, de modo que descumpriu a obrigação prevista no art. 108, § 1.º, II, “h” do RICMS, que dispunha que o contribuinte cuja receita bruta anual fosse de até R$120.000,00 tinha prazo até 31/01/01 para a instalação e utilização do equipamento. Porém, em virtude das alterações introduzidas no RICMS pelo art. 150 das Disposições Transitórias, que suspendeu os efeitos dos prazos estabelecidos para as situações disciplinadas no art. 108, incisos I e II “h”, e considerando a retroatividade benigna da norma prevista no art. 106, II, “a” do CTN, restou improcedente a ação fiscal.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, vencida a Conselheira Lourdes Emília de Almeida e em consonância com o voto da Relatora, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento para manter inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:275/2004
Processo nº:102/2004-CAT
AIIM/NAI nº:26484
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 275/2004
Data Decisão/Acordão:11/23/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004