Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO – ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DECADÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA PELA DECADÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – PROVIMENTO
Texto:Quanto à insuficiência probatória, ressalte-se a prevalência da presunção legal de veracidade dos relatórios juntados aos autos, que possuem informações suficientes, segundo pacífico entendimento deste Colegiado, sobre as compras efetuadas que originaram a presente cobrança, de modo a possibilitar ampla defesa por parte do contribuinte. Em relação à decadência, somente era possível ao fisco efetuar o lançamento de ofício a partir de 11 de janeiro de 2002 de ICMS Garantido referente a compras interestaduais realizadas em novembro de 2001. Então, à luz do artigo 173, I do CTN o prazo decadencial deve ser contado a partir de 1º de janeiro de 2003, que é o primeiro dia do exercício seguinte, e estender-se no decorrer dos cinco anos subseqüentes, até encerrar-se em 31 de dezembro de 2007. Como o lançamento se consumou em 5 de abril de 2007, não há que se falar em decadência.
Com esse entendimento, por maioria de votos, (vencida a Conselheira Lourdes Emília de Almeida), ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e proveu-se o“recurso de ofício”, de modo que foi reformada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente
Ementa nº:023/2008
Processo nº:227/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122655001800035200720
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 023/2008
Data Decisão/Acordão:03/27/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2008 - CC/Pleno - D.O.E. 17/04/2008