Texto: | 1. Quanto aos créditos indevidos, a contribuinte reconheceu a procedência da acusação, após efetuadas as retificações pelas autuantes, discutindo, tão-somente, o cálculo dos juros moratórios, os quais têm previsão legal.
2. Acerca da falta de comprovação de suprimento feito ao Caixa, não bastasse a expressa declaração, em 20.09.94, de que a autuada não efetuara empréstimos, esta também não trouxe qualquer documento comprobatório dessas operações, quanto mais do ingresso de seus valores no Caixa da empresa. Ademais, é pacífico o entendimento desta Câmara no sentido de que as diferenças havidas no Caixa, não justificadas, constituem receitas decorrentes das atividades regulares do contribuinte, ou seja, vendas de mercadorias, cujas saídas sujeitam-se ao ICMS.
3. No que pertine às infrações decorrentes do Programa Peneirão, os argumentos que lhe favoreciam foram acatados pelas autuantes, que excluíram as Notas Fiscais efetivamente lançadas. As demais, por não terem suas entradas registradas no livro próprio, implicam a sujeição à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, ao tempo que revelam, também, a omissão de saídas das mercadorias nelas discriminadas e omitidas do fisco. A apresentação de Notas Fiscais de saídas posteriores não ilidem a infração, eis que servem estas para acobertar as saídas de mercadorias cujas aquisições foram franqueadas ao fisco por seus regulares registros.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada, ressalvada a adequação das penalidades aplicadas aos itens II, exercícios de 1992 e 1993, e III, quanto à omissão de saídas, às disposições da Lei nº 7.098/98. |