Texto: | A autuação fiscal se deveu à suposta falta de recolhimento do ICMS em razão da utilização indevida do diferimento do pagamento do imposto nas operações realizadas pela empresa no período indicado. O uso indevido do beneficio, todavia, já havia sido percebido pela autuada, que, logo após e antes do início do procedimento fiscal, providenciou a necessária regularização do erro cometido. Reconhecida pelos próprios autuantes a improcedência da feito diante da comprovação feita pela autuada. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |