Texto: | A ciência do AIIM inicial nasceu maculada de nulidade, uma vez que promovida por meio de pessoa diversa do contribuinte e em relação à qual não se pôde caracterizar a condição de seu representante. Ressalta-se que todas as tentativas de demonstrar que a ciência restou suprida com o comparecimento do contribuinte aos autos resultaram inúteis: em 1ª instância, o julgamento deu-se à revelia; nesta etapa, a peça que configuraria o recurso voluntário não foi firmada pelo contribuinte, nem se obteve êxito na busca do instrumento procuratório conferindo poderes ao seu signatário para representá-lo. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da ciência do AIIM, para se determinar a sua renovação, inclusive com a entrega de cópia dos demonstrativos que o integram, devolvendo-se ao mesmo prazo para pagamento ou impugnação do crédito tributário. |