Texto: | O regime de estimativa não constitui cerceamento de defesa, como quer a autuada, uma vez que há duplo grau de jurisdição para revisão do valor estimado. Também não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade, pois, em caso de diferença a favor do contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, do não confisco, da capacidade contributiva e da isonomia. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |