Texto: | 1. O fato de o art. 326 do Regulamento do ICMS prescrever que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização, não habilita o contribuinte a usufruir o benefício. Tanto o é que o art. 343-B do Regulamento do ICMS impõe aos interessados na fruição do diferimento, a obrigação de formalizar sua opção nas condições e forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. E, a Portaria 079/2000 dispõe que o contribuinte deverá formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. Dispõe também, que a falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria. Logo, a inobservância ao disposto no caput e no § 4º do art. 1º da Portaria 079/2000-SEFAZ caracterizou transgressão ao disposto nos art. 343-B do Regulamento do ICMS. 2. Entende-se que não prospera a exigência, relativamente a falta de escrituração dos Livros Registro de Entradas e Saídas, por meio magnético, vez que a autuação ocorreu antes do decurso do prazo concedido para regularização, prescrito no art. 3º da Portaria Nº 129/2005-SEFAZ.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos, afastou-se em parte do parecer fiscal, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal |