Texto: | A recorrente não conseguiu provar que a operação que motivou a lavratura do Auto de Infração se referia a vendas para entrega futura. Além de não apresentar a nota fiscal com a efetiva saída dos produtos, conforme prevê o § 2º do art. 95 do Regulamento do ICMS, as notas fiscais emitidas não atendem aos demais requisitos exigidos para caracterizar a operação. Não se trata, portanto, de mero descumprimento de requisito regulamentar ao emitir a nota fiscal, mas falta de comprovação da operação.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Relator), em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |